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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000266-21.2025.8.16.0153 Recurso: 0000266-21.2025.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA LEMES Recorrido(s): VELOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 48 HORAS, EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, razão pela qual incumbe a este Juízo a análise dos pressupostos do Recurso Inominado. Verifica-se dos autos que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, por despacho proferido no mov. 8.1, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação idônea (registrato do Banco Central, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda, entre outros), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma decisão, restou expressamente consignado, desde logo, que com o decurso do prazo sem a comprovação da hipossuficiência, a parte recorrente deveria proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. A parte recorrente foi regularmente intimada da referida decisão (mov. 11.0), tendo ciência inequívoca tanto do prazo para a comprovação da assistência judiciária gratuita quanto da consequência processual do não atendimento da determinação judicial. Ocorre que a recorrente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para a juntada da documentação comprobatória, conforme certificado no mov. 12.0, reiterado pela análise de decurso de prazo constante do mov. 13.0. Em sequência, foi expedida nova intimação apenas para ciência do decurso e das consequências já previamente advertidas (mov. 15.0), sem, no entanto, que houvesse qualquer manifestação da parte, conforme certificado no mov. 17.0. Assim, escoado o prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica e igualmente transcorrido o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, previamente comunicado desde o despacho do mov. 8.1, sem qualquer providência por parte da recorrente, resta configurada a deserção. O §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao dispor que: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O FONAJE, por sua vez, reforça o entendimento: FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Em caso idêntico, já decidiu a Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICARECURSO INOMINADO. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTODE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO.PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO FORMULADONAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0030336-65.2024.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO- J.01.07.2025) Assim, não tendo sido recolhido o preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por fim, conforme Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendoaparte recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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